A Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, denominada PEC dos empregados domésticos, teve vigência imediata a partir de sua publicação, em 03/04/2013, causando preocupação aos empregadores que não tiveram tempo para tomar ciência dos novos direitos de seus empregados, para readequar os contratos de trabalho, bem como para mensurar o impacto financeiro que a nova legislação trouxe para as famílias.
A aplicação imediata da Lei teve por objetivo impedir a demissão em massa dos empregados domésticos, posto que a partir de sua vigência, todos, inclusive aqueles que se encontram trabalhando, têm seus novos direitos garantidos.
Com a nova legislação e o fortalecimento político, cada vez mais acentuado, do respectivo Sindicato, a tendência é que a Justiça do Trabalho tenha um aumento crescente de ações movidas por empregados domésticos contra seus empregadores, justamente porque muitos destes, ainda hoje, desconhecem ou ignoram os direitos desta categoria.
Basta dizer que, segundo informações da Agência Brasil colhidas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente há mais de 7 milhões de empregados domésticos no País. Todavia, somente um em cada sete possui carteira assinada.
O desconhecimento ou a pouca importância dada pelo empregador doméstico à legislação trabalhista é preocupante. Como exemplo clássico podemos citar o hábito praticado por muitos empregadores quanto ao registro de seus empregados pelo valor de 01 (um) Salário Mínimo Federal, hoje equivalente a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), mas esquecem-se de que existe no Estado de São Paulo o Salário Mínimo Estadual, que atualmente é de R$ 755,00 (setecentos e setenta e cinco reais).
A conscientização da nova legislação é importantíssima para os empregadores. A sua falta certamente acarretará em sérios problemas.
Problemas, inclusive, quanto ao bem de família.
Chamamos a atenção para o que dispõe a Lei nº 8.009/1990 ao tratar das exceções da impenhorabilidade do bem de família:
“Artigo 3º – A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;” (grifo nosso)
Além dos direitos já garantidos (13º salário; férias anuais e adicional de 1/3; salário mínimo; licença gestante, paternidade e aviso prévio proporcional), a Emenda Constitucional nº 72/2013 garantiu aos empregados domésticos:
-limite de trabalho semanal com a carga diária de trabalho de 8 horas e 44 horas por semana;
-garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
-remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal;
-intervalo para descanso e refeição de pelo menos 1 hora e máximo de 2 horas;
-reconhecimento de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
-redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
-proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil.
Existem, ainda, direitos que dependem de regulamentação: FGTS (8%); demissão sem justa causa (40%); adicional noturno para trabalhadores que dormem no emprego; seguro-desemprego; salário-família; seguro contra acidente do trabalho; creche e pré-escola para os filhos de até 5 anos.
Por todo o exposto, torna-se evidente que a Emenda Constitucional nº 72/2013, além dos novos benefícios proporcionados aos empregados domésticos, forçará todos os empregadores a serem, cada vez mais, diligentes na manutenção desses contratos de trabalho valendo-se da ajuda especializada dos profissionais do direito, sempre que houver alguma dúvida que não possa ser solucionada, diretamente, entre as partes envolvidas.