A Alienação Parental no Direito Brasileiro

10 maio 2013
A Alienação Parental no Direito Brasileiro

Antes de enfrentar o tema, propriamente dito, cabe tecer algumas considerações acerca do conceito de alienação parental.

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi um termo proposto pelo psicólogo americano, Richard Gardner, conhecido por seu trabalho de pesquisa e clínica na área de abuso sexual contra meninos e suas consequências para eles como homens, e um dos fundadores da Organização Nacional de Vitimização Sexual.

Em 1985, Gartner a definiu como sendo:

um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”. (GARDNER, 1985, p.2).

No Brasil, o assunto ganhou força em decorrência da promulgação da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

O artigo 2º do supracitado dispositivo legal estabelece que:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.”

Essa lei surgiu da necessidade, urgente, de se conferir maiores poderes, aos Juízes, a fim de se preservar direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítimas de abusos causados por seus responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou da guarda do menor.

Mais adiante, em seu parágrafo único, encontramos algumas formas exemplificativas de alienação parental:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.

Vale ressaltar que não se trata de rol taxativo, havendo a possibilidade, ainda, de atos diversos declarados pelo Juiz ou constatados por perícia.

As consequências da SAP são gravíssimas: suas vítimas são mais propensas a:

a)     Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico;

b)    Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a culpa;

c)     Cometer suicídio;

d)    Não conseguir uma relação estável quando adulta;

e)     Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado; e

f)      Repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos.

Apesar do assunto já ter chegado aos nossos Tribunais Superiores, a Lei nº 12.318, ainda, é pouco aplicada, perante o Judiciário.

Isso decorre da falta de conhecimento específico, dessa Síndrome, e abrange não só advogados, como juízes, promotores, psicólogos e assistentes sociais.

Todavia, constatada a alienação, caberá ao Juiz:

a)     Fazer com que o processo tramite prioritariamente;

b)    Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;

c)     Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial;

d)    Advertir o alienador;

e)     Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la;

f)      Estipular multa ao alienador;

g)    Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.

No tocante a essas medidas repressivas, nota-se que a Lei não trouxe nenhuma inovação significativa, valendo-se de mecanismos, já, existentes nos artigos 129, incisos III, VII, X c/c artigo 213, parágrafo 2º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Nota-se que essas medidas, analisando-se caso a caso, poderão ser tomadas, independentemente, de eventual responsabilização civil ou criminal do alienador, levando-se em conta o grau de evolução da Síndrome de Alienação Parental e sua natureza punitiva.


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