A Emenda Constitucional nº 72/2013, denominada como a “PEC dos Empregados Domésticos”, ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e com isso, como ocorre com toda categoria de trabalho reconhecida, é necessário que seja representada por um sindicato, devidamente constituído e reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Atualmente os empregados domésticos estão representados pela Federação dos Empregados e Trabalhadores Domésticos do Estado de São Paulo, que pactuou a primeira Convenção Coletiva da categoria com o sindicato patronal, denominado SEDESP – Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo.
A convenção coletiva faz lei entre as partes e é aplicável nas bases territoriais de sua abrangência. São 26 Municípios da Grande São Paulo (Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Carapicuiba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mogi das Cruzes, Mairiporã, Osasco, Poá, Salesópolis, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Suzano, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista).
A primeira convenção coletiva da categoria estabelece, entre outras disposições:
A – Fixação do piso salarial, sendo:
(i) Para os que não dormem no emprego – Piso de R$ 755,00;
(ii) Para os que dormem no emprego – Piso mínimo de R$ 1.200,00, sendo que se for Babá (1 criança) R$ 1.600,00; Babá (2 ou mais crianças) R$ 2.000,00; Copeira R$ 2.000,00; Cozinheira forno e fogão R$ 2.000,00; Cuidador de Idosos (com curso) R$ 2.300,00; Governanta R$ 5.000,00 e Motorista R$ 2.500,00;
B – Demonstrativo de pagamento obrigatório. No caso de ocorrer atraso de salário, salário e 13º salário, multa de 5% ao dia sobre o salário até o limite de um salário mínimo;
C –Controle obrigatório, pelo empregador, de horário do empregado;
D – Para os Cuidadores e Babás, turno de 12h x 36h, mediante acordo de escala e revezamento aprovado pelos sindicatos.
O que chama a atenção é quanto à fixação do piso salarial para os empregados que dorme no emprego, configurando “salário complessivo”, vedado por nossos Tribunais através da Súmula 91 do C. Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe:
“Súmula 91 – Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”
O salário complessivo é o pagamento único, sem a discriminação da verba que está sendo quitada. Por exemplo, quando temos R$ 1.200,00 para o empregado que dorme no emprego, temos um único valor e não se está discriminando o quanto se paga de hora extra e adicionais, contrariando nossa legislação.
Essa é uma das questões que podem ser discutidas judicialmente e que causará grande polêmica.
O importante é que já temos a primeira convenção coletiva, vigente desde 26 de agosto de 2013, em que patrões e empregados devem ficar atentos aos seus termos. Novas e outras convenções /acordos coletivos virão e, com elas, mais novidades.