É inquestionável a transformação que a internet causou às relações interpessoais, propiciando a aproximação de pessoas em todo mundo e, com certeza, criando novas formas de interação entre elas.
Pesquisas apontam a procura do sexo como uma das características mais marcantes dessa verdadeira revolução causada pela rede mundial de computadores.
No Brasil, 99% dos usuários da internet visitam sites de relacionamento.
A possibilidade do anonimato proporciona aos indivíduos uma forma de extravasar as suas libidos e os desejos mais fantasiosos, por vezes escondidos.
Nesse passo, surge uma nova forma de relação afetiva, qual seja, o relacionamento virtual, onde o contato físico e pessoal é substituído pela troca de segredos, fantasias, mediante a utilização de programas interativos, como o Messenger, salas de bate-papo, webcans, etc.
Com a utilização desses programas e de muitos outros, relacionamentos são incrementados pela transmissão de áudio e vídeo instantâneos, caracterizando o chamado sexo virtual. Por essa expressão, entende-se parceiros que praticam o ato da masturbação em decorrência das imagens, trocas de expressões, todas carregadas de profundo erotismo.
Pode ser que esses relacionamentos jamais ultrapassem o plano virtual. Contudo, devemos ter em mente que suas consequências e, principalmente, seus efeitos, poderão ser reais.
Isso porque, dentro desse ambiente virtual, poderão ocorrer relacionamentos extraconjugais e, por consequência, o que a doutrina buscou denominar de “infidelidade virtual”, mediante o sentimento de desrespeito à dignidade do cônjuge traído, quebra do dever de fidelidade e das promessas firmadas no matrimônio.
A infidelidade virtual caracteriza-se por ser um relacionamento virtual praticado por pessoa comprometida, seja pelo casamento ou pela união estável, a qual passa a experimentar diferentes experiências afetivas e/ou sexuais com pessoa estranha à relação conjugal ou relação estável.
Dentro desse contexto, surge uma questão de extrema relevância e que tem gerado uma calorosa discussão entre os operadores do Direito: a infidelidade virtual pode ser considerada como uma violação ao dever recíproco de fidelidade entre cônjuges?
WASHINGTON MONTEIRO manifesta-se favorável ao sustentar que “é evidente o retrocesso daqueles que concluem que a infidelidade virtual não seria descumprimento desse dever, [fidelidade] por inexistir relação sexual no plano virtual. Há muito o direito evoluiu para concluir que na infidelidade importa a busca de satisfação sexual fora do par conjugal e não a relação sexual propriamente dita”
Recentes decisões judiciais também dão conta que sim: a infidelidade virtual não só pode ser considerada como uma violação a esse dever como pode, inclusive, acarretar na possibilidade de o seu causador ser obrigado à reparação de eventuais danos morais sofridos.
Resta evidente que o comportamento ofensivo decorrente dessa infidelidade não só viola esse dever de fidelidade, como também ofende os direitos da personalidade da vítima.
Tendo a indenização por dano moral o objetivo principal de proteção a esses direitos, torna-se indiscutível a sua aplicação nessas situações.
Por fim, comprovada a infidelidade mediante o registro de conversas, mensagens, gravações e vídeos, deverá o Juiz analisar as consequências causadas à vítima, bem como a intensidade do constrangimento e da dor sofrida, além das condições econômicas dos envolvidos, para quantificar o quantum indenizatório.