Da Possibilidade de Indenização decorrente da Síndrome do Esgotamento Profissional no Âmbito das Relações de Trabalho

12 jun 2015
Da Possibilidade de Indenização decorrente da Síndrome do Esgotamento Profissional no Âmbito das Relações de Trabalho

Recentemente, os principais meios de comunicação divulgaram uma notícia que chamou a atenção de muitos brasileiros.

De acordo com ela, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentara para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o valor da indenização a ser paga a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú-Unibanco S.A. que fora diagnosticada e afastada de suas funções em decorrência da Síndrome de Burnout (ou Síndrome do Esgotamento Profissional). ¹

Fato é que, até então, pouco havia se discutido acerca dessa Síndrome. Muito menos, a possibilidade de indenização dela decorrente.

A expressão burnout é oriunda da composição gramatical de duas palavras da língua inglesa: “burn” e “out” que significa “queimar por completo”. É uma expressão inglesa utilizada para definir um estado de fadiga e de falta de energia, que tem relação direta com o trabalho e pode ser desencadeada por uma frustração com a atividade laboral.²

Em outras palavras:

A Síndrome de Burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso”.

Sua principal característica “é a sensação de esgotamento físico e emocional que se reflete em atitudes negativas, como ausência no trabalho, agressividade, isolamento, mudanças bruscas de humor, irritabilidade, dificuldades de concentração, lapsos de memória, ansiedade, depressão, pessimismo e baixa autoestima.” ³

A Constituição Federal do Brasil prevê a todos os trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho saudável.

É cediço que o trabalhador possui direito à integridade física, psíquica e moral. Dessa forma, não pode o empregador submetê-lo a jornadas excessivamente desgastantes e extenuantes, sob pena de colocar em risco a sua saúde.

No Direito do Trabalho o dano moral é caracterizado pela abusividade dos atos do empregador em face da dignidade do empregado, bastando que se pratique a ofensa para estabelecer o nexo causal.

De tudo, extrai-se que o empregador é o principal responsável pelo desenvolvimento da Síndrome de Burnout.

Comprovando-se o nexo causal entre essa doença e o ambiente laboral, seja por intermédio de laudo pericial médico, depoimento de testemunhas ou qualquer outro meio de prova em Direito admitida, resta evidente a responsabilidade do empregador e, via de consequência, o seu dever de indenizar.

Atualmente, encontramos diversos entendimentos jurisprudenciais que reconhecem a Síndrome de Burnout como ensejadora de indenização, desde que, repita-se, caracterizada a relação de causa (da execução do trabalho ao estresse laboral) e sua consequência (diagnóstico da síndrome).

REFERÊNCIAS:

1. GIESEL, Taciana. “Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse.”

2. OLIVEIRA, José de. “ Acidentes do trabalho.” Revista LTr, São Paulo: LTR, v. 61,n. 2, p.191, fev. 1997.

3. “Síndrome do esgotamento profissional gera indenização”. Processo: RO – 0001922-31.2011.5.18.0013 (TRT-18ª Região)


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