A tributação ou não pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a variação cambial dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior tem relação com a remuneração dos depósitos.
Se os depósitos mantidos no exterior, origem dos recursos que serão repatriados, não forem remunerados, há a isenção do IRPF sobre a variação cambial, conforme o disposto no § 4º do art. 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Todavia, se os depósitos forem remunerados, haverá a tributação pelo IRPF no momento da liquidação ou resgate, conforme determina o art. 24 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001 (Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000).
A incidência de IRPF sobre a variação cambial dos depósitos remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior, objeto de regularização no RERCT, recairá sobre a variação cambial ocorrida entre 31 de dezembro de 2014 e a data da liquidação ou resgate.
Nas offshores, possível a redução do capital social, sem tributação.
Ressalta-se, porém, que não haverá a incidência do IRPF sobre as variações cambiais no caso de os depósitos remunerados terem sido realizados em moeda estrangeira e com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (art. 14, inciso II, c/c os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa nº SRF nº 118, de 2000).
Fonte: Dercat – Perguntas e Respostas | Subsecretaria de Fiscalização e Subsecretaria de Tributação e Contencioso
***
O Angélico Advogados conta com equipe especializada para responder a todas as questões relativas ao tema tratado neste artigo, bem como para realizar a adesão de contribuintes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.