O antigo Código Civil impossibilitava a alteração do regime de bens escolhido por ocasião da celebração do casamento ao dispor no artigo 230 que o “O regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”.
O atual Código Civil, ao revés, em seu artigo 1.639, parágrafo segundo, dispõe que “é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro”.
A alteração do regime de bens depende, pois, de decisão judicial. O juiz verificará se o pedido foi manifestado livremente, bem como se motivos plausíveis aconselham seu deferimento. Finalmente, só acolherá o pedido se não tiver sido feito com o propósito de prejudicar terceiros.
Alterado o regime de bens por decisão judicial, surge questão relevante ainda controvertida na doutrina e jurisprudência, qual seja, o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito: a partir de sua homologação ou desde a data do casamento.
No Superior Tribunal de Justiça prevalece a orientação de que os efeitos da decisão que homologa a alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado. Com isso, é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens adquiridos na constância do casamento.
Nessa linha, considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça seriam, pois, dois regimes de bens: aquele escolhido originalmente por ocasião do casamento e o outro, a partir do trânsito em julgado da decisão que altera tal regime.
Ocorre que, na prática, quando há bens adquiridos na constância do casamento tal solução não costuma agradar ao casal, especialmente se a motivação para alterar o regime de bens tiver decorrido de desarmonia na administração do patrimônio comum.
Isso porque os bens adquiridos anteriormente à alteração do regime de bens seguirão sob as regras do regime originalmente escolhido e, portanto, sujeitos à administração de ambos. Só vigorarão as regras do novo regime para os bens adquiridos posteriormente à sentença que determinar a alteração.
Pois bem. Para aqueles casais que deixaram de alterar o regime de bens em razão de tal fato, uma novidade: a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente autorizou a mudança do regime de bens e a partilha dos bens.
Portanto, adotado o entendimento da Terceira Turma, além da alteração do regime, os bens adquiridos na constância do casamento poderão ser partilhados da forma como aprouver ao casal.
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