A não Incidência de IR nos Depósitos em Escrow Account

20 fev 2015
A não Incidência de IR nos Depósitos em Escrow Account

Operações de Mergers and Acquisitions (“M&A”) seguem uma mesma ordem de acontecimentos, os quais são totalmente integrados entre si e são condicionantes para o fechamento da operação.

As etapas são, habitualmente, divididas em (i) Plano de execução, a qual cada uma das partes avalia o interesse mútuo da operação; (ii) Negociação e estruturação, a qual as partes determinam a estrutura que, a princípio, será seguida; (iii) Due dilligence, a qual envolve uma investigação minuciosa da empresa alvo da operação; e, por fim, (iv) o fechamento, que envolve o anúncio da operação e as alterações documentais necessárias.

Ainda que ao final de todas as etapas haja a presunção de um justo preço pela operação, muitas vezes passivos desconhecidos, ou até então apontados como improváveis, podem surgir após o fechamento da operação e, consequentemente, trazer prejuízos à parte investidora.

Um mecanismo que possui como finalidade lidar com esse tipo de situação é o acordo formal entre as partes para que parte do investimento da operação fique retido, por um período determinado, e faça frente a possíveis passivos que possam surgir após o fechamento da operação. Trata-se da chamada escrow account.

Em relação à utilização da escrow account, o fisco brasileiro vinha entendendo que o valor nela depositado devia ser tributado com base no regulamento do imposto de renda.

Contudo, recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não há incidência de imposto de renda em compra e venda de bens e ações, cujos valores forem depositados em escrow account, haja vista que os mesmos não encontram-se disponibilizados ao contribuinte.

Para o conselheiro do CARF, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, o fisco equivocava-se ao tributar os valores depositados em escrow account, uma vez que os mesmos só podem ser tributados quando há efetiva disponibilidade econômica ou jurídica do montante.

Diante de tal decisão, possivelmente a utilização de depósitos em escrow account passe a ser mais comum em operações de M&A realizadas no Brasil.

Fonte: Valor Econômico


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