Breves Anotações Acerca da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código de Processo Civil

28 nov 2014
Breves Anotações Acerca da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código de Processo Civil

O Anteprojeto do novo Código de Processo Civil foi elaborado por uma Comissão de Juristas liderada pelo Ministro Luiz Fux e instituída pelo Presidente do Senado Federal, sendo apresentada a esta Casa Legislativa em junho de 2010 e aprovada em dezembro de 2010.

Para conclusão dos trabalhos, a Comissão de Juristas contou com a participação de diversos setores da sociedade, além de emendas apresentadas pelos próprios senadores.

Aprovado pelo Senado Federal, o Projeto denominou a matéria aqui estudada de “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, previsto no capítulo II, do titulo IV, do Livro I (Parte geral):

“Art. 77 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.

Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica:

I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio;

II – é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Art. 78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.

Art. 79. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento”

O referido texto traz alterações substanciais em relação ao artigo 50 do Código Civil, que atualmente disciplina a matéria.

A primeira observação que se faz necessária é que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado incidentalmente ao processo, seja qual for a sua fase processual.

Outro ponto não menos importante é a previsão expressa da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa, também conhecida como “desconsideração às avessas”, quando o sócio transfere o seu patrimônio pessoal para a pessoa jurídica, com o objetivo de dificultar a prestação jurisdicional.

Embora a “desconsideração às avessas” tenha sido regulamentada pelo artigo 77 do Projeto, a doutrina e jurisprudência já admitiam esta possibilidade.

Outra alteração extremamente relevante é a necessidade de citação do “sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica” para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis – nos termos do artigo 249 do Projeto – e requerer provas.

A citação deverá ser antes que o juiz decida sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, adequando-se, portanto, ao modelo constitucional do direito processual civil, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

Por outro lado, caso seja demonstrada a imediata urgência, o magistrado pode decidir sobre a relevância do supracitado pedido antes de citar o “sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica”.

Referida possibilidade está disposta no artigo 9º do Projeto, segundo o qual:

“Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento do direito (grifamos).

Não há dúvidas de que o grande avanço é mesmo a citação do sócio ou o terceiro e a pessoa jurídicapara responder aos termos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Cumpre lembrar que, na legislação vigente, o magistrado aprecia diretamente o pedido e, caso entenda que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, determina o imediato bloqueio do patrimônio do sócio (ou o terceiro e a pessoa jurídica), causando, sem dúvida nenhuma, enormes transtornos e prejuízos.

Referências:

Cassio Scarpinella BUENO. Direito Processual Empresarial – Estudos em homenagem a Manoel de Queiroz Pereira Calças: ‘Desconsideração da Personalidade Jurídica no Projeto de Novo Código de Processo Civil’. Data de fechamento da edição: 05.04.2012. p. 121.

Cassio Scarpinella BUENO. Curso Sistematizado de Direito Processual civil. 3.ed. São Paulo. Saraiva, 2010. V.3.

Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Civil Comentado. 7ª ed. revista, ampliada e atualizada até 25.08.2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


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