Comunicamos uma alteração regulatória de impacto direto na rotina de Departamento Pessoal. A partir de 23 de junho de 2026, entra em funcionamento, dentro do programa Crédito do Trabalhador, a funcionalidade que permite ao empregado oferecer parcelas das verbas rescisórias e do FGTS como garantia em operações de crédito consignado.
A novidade cria obrigações operacionais para a empresa no momento do desligamento.
- O que é o Crédito do Trabalhador
É a plataforma digital de crédito consignado privado instituída pela Lei nº 15.179/2025 (conversão da MP nº 1.292/2025), que alterou a Lei nº 10.820/2003 e foi regulamentada, em seus aspectos operacionais, pela Portaria MTE nº 435/2025.
Por meio dela (integrada à CTPS Digital e operada pela Dataprev) o empregado contrata empréstimo consignado diretamente com a instituição financeira de sua escolha, sem necessidade de convênio prévio entre empregador e banco.
O comprometimento mensal da remuneração (margem consignável) é limitado a 35% do salário.
- O que muda em 23/06/2026
Até agora, a contratação se apoiava no desconto em folha. A partir de 23/06/2026, o trabalhador passa a poder vincular garantias à operação, acionáveis em caso de desligamento. Os percentuais máximos divulgados pelo Ministério do Trabalho são:
- até 35% das verbas rescisórias;
- até 10% do saldo do FGTS;
- até 100% da multa rescisória do FGTS.
Atenção para não confundir, esse percentual de 35% incidente sobre as verbas rescisórias é distinto da margem consignável de 35% sobre o salário mensal. São bases e momentos diferentes.
- Por que isso importa para a empresa
A empresa não participa da contratação do crédito, mas assume responsabilidade operacional na folha e, sobretudo, na rescisão.
O cumprimento intempestivo ou incorreto do desconto e do repasse pode gerar responsabilidade por perdas e danos perante o empregado e a instituição financeira credora. Daí a necessidade de ajustar os fluxos de desligamento antes da data.
- O que o RH/DP deve fazer e quando
Quando houver garantia vinculada ao trabalhador desligado, o procedimento de rescisão passa a exigir, conforme orientação do Ministério do Trabalho:
- Consultar o Portal Emprega Brasil para verificar a existência e os percentuais oferecidos em garantia;
- Lançar os descontos correspondentes no eSocial;
- Recolher os valores devidos por meio do FGTS Digital, na forma da regulamentação.
Recomendação prévia, a adotar desde já: revisar o checklist de desligamento para incluir a etapa de consulta de garantias; orientar a equipe a não homologar/quitar rescisões sem antes verificar o Emprega Brasil; e manter os sistemas de folha integrados ao eSocial e ao FGTS Digital.
- Ressalva técnica
A regulamentação operacional específica das garantias (prazos exatos, fluxos de tela e modelo de guia) estava prevista para publicação pelo Ministério do Trabalho até a própria data de implementação. As orientações acima refletem o desenho divulgado e podem ser ajustadas na norma final.
Acompanharemos a publicação e encaminharemos atualização caso haja alteração relevante.
O Angélico Advogados permanece à disposição para revisar os fluxos internos de desligamento de sua empresa, adequar os procedimentos de RH à nova sistemática, e muito mais através do Compliance Trabalhista.
Angélico Advogados, por Caio Castro, em 20.06.2026