Empresa Estrangeira com Representante no Brasil não Precisa Pagar Caução para Agir em Juízo

18 set 2018
Empresa Estrangeira com Representante no Brasil não Precisa Pagar Caução para Agir em Juízo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após comprovação de que está devidamente representada no país.

A MSC Mediterranean ajuizou ação de cobrança contra uma empresa brasileira de importação e exportação.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível, pois a empresa estrangeira não tinha a devida representação no país, não dispondo de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.

Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

Ao decidir o ministro afirmou que há nos autos prova de que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas.

Dessa forma, não ficou justificada a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível.

Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução.

Fonte: STJ


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