Justiça Brasileira pode Incluir em Partilha Valor de Patrimônio no Exterior

02 dez 2016
Justiça Brasileira pode Incluir em Partilha Valor de Patrimônio no Exterior

Em casos de separação, bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil não são alcançados pela Justiça brasileira.

Todavia, para a divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento, os valores desses bens existentes no exterior podem ser considerados na partilha.

Esse o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do Brasil e incluir seus valores na partilha.

No recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o ex-marido uruguaio sustentou a negativa de vigência do artigo 89, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Nas razões recursais, o ex-marido uruguaio alegou que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil) e que, por isso, a competência da Justiça brasileira recairia apenas sobre os bens existentes no Brasil.

O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual, por se tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Isso não bastasse, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que a legislação uruguaia considera que a competência, no caso, é da Justiça brasileira, conforme estabelece o artigo 2.397 do Código Civil uruguaio.

Ainda segundo o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento, correta a decisão de equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele.

Por fim, o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul respeitou as normas de direito material sobre o regime de bens, assim como os artigos 7º e 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, não revelando qualquer afronta ao artigo 89 do Código de Processo Civil.

Fonte: informações da Assessoria de Imprensa do STJ

 


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