A reviravolta de junho de 2026
Em 18 de junho de 2026, o cenário das contratações por pessoa jurídica sofreu uma guinada abrupta. O Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1.389 no Supremo Tribunal Federal, revogou a suspensão nacional que, desde abril de 2025, mantinha paralisados todos os processos sobre a licitude da contratação de trabalhadores autônomos e pessoas jurídicas: a chamada “pejotização”.
A nova regra é específica e tem efeitos imediatos. Os processos voltam a tramitar normalmente na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). A suspensão passa a incidir apenas quando o processo alcança o Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde permanecerá paralisado até que o STF julgue definitivamente a tese.
O fundamento da decisão foi pragmático. A paralisação geral havia gerado um “represamento” de processos. Estima-se que cerca de 75 mil ações estavam paradas em todo o país.
Para o gestor, a mensagem é direta: o tempo de espera acabou. Os casos que estavam congelados, inclusive aqueles que haviam sido suspensos em audiência poucos dias antes, voltam a andar, com instrução, audiências e sentenças retomadas sob critérios que ainda não foram uniformizados pelo Supremo.
Por que isso aumenta, e não reduz, a insegurança
À primeira vista, destravar os processos parece trazer movimento e solução. Na prática, o efeito é o oposto: a incerteza se aprofunda. Os processos voltam a ser julgados pelas instâncias ordinárias, com cada juízo e cada TRT aplicando seu próprio entendimento. Enquanto a questão de fundo permanece sem resposta definitiva.
Permanecem em aberto, sem definição:
- A licitude da contratação PJ: é válido contratar prestador como pessoa jurídica, inclusive para a atividade-fim da empresa?
- O ônus da prova: cabe ao trabalhador provar a fraude, ou à empresa provar a autonomia?
- A competência: quem julga a alegação de fraude no contrato civil? Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum?
- Os critérios de transição: como ficam os processos já suspensos, os prazos e as teses já deduzidos?
O resultado é um paradoxo: decisões serão proferidas antes de a regra estar definida. Uma empresa pode ser condenada em primeiro grau e no TRT sob um critério que o STF, muitos meses depois, venha a rejeitar ou vice-versa. Essa instabilidade não favorece ninguém. Prejudica as empresas, que não conseguem planejar suas contratações com segurança; prejudica os trabalhadores, que enfrentam resultados imprevisíveis; e prejudica a própria sociedade, que perde em previsibilidade e ambiente de negócios.
Onde estávamos: a linha do tempo da incerteza
Para entender a dimensão da reviravolta, vale recompor a trajetória:
- 1993: Súmula 331 do TST: regime restritivo; terceirização admitida apenas para atividade-meio, com forte proteção ao vínculo.
- 2017: Reforma Trabalhista, Lei 13.467, e Lei 13.429: liberalização; terceirização passa a ser admitida inclusive para atividade-fim.
- 2018: STF, ADPF 324 e Tema 725: consolida-se a licitude ampla da terceirização e a prevalência da livre iniciativa.
- 2020–2024: explosão de litígios: o número de ações questionando vínculo dispara, com aumento da ordem de 165% entre 2020 e 2024, acompanhando o crescimento expressivo do trabalho via CNPJ.
- Abril de 2025: suspensão nacional: Gilmar Mendes reconhece a repercussão geral, Tema 1.389, e suspende todos os processos.
- Fevereiro de 2026: Rcl 86.571/GO: o STF esclarece que a suspensão não alcança casos sem contrato escrito de PJ, isto é, vínculo direto pessoa física x empresa.
- Junho de 2026: revogação parcial da suspensão: os processos voltam a tramitar na 1ª e 2ª instâncias; a suspensão fica restrita à fase do TST.
A fronteira tênue entre autonomia e fraude
Enquanto o STF não fixa a tese, a distinção entre uma contratação PJ legítima e uma fraude trabalhista continua a ser feita pela análise dos elementos clássicos da relação de emprego, previstos no art. 3.º da CLT. Esta é a matriz que todo gestor precisa internalizar:
| Elemento | Contratação PJ legítima | Indício de fraude, vínculo |
|---|---|---|
| Subordinação | Autonomia para definir como, quando e onde executar o serviço, sem ordens diretas sobre métodos de trabalho. | Recebe ordens diretas, cumpre horários rígidos, participa de reuniões como funcionário e reporta-se a gestor interno. |
| Pessoalidade | O serviço pode ser delegado a terceiros ou executado por equipe, sem prejuízo ao contrato. | O contrato exige execução exclusiva por aquela pessoa específica, vedando substituição. |
| Habitualidade | Prestação pontual, por projeto, sem caráter contínuo e permanente. | Trabalho regular e contínuo, com dias e horários definidos, similar a emprego tradicional. |
| Onerosidade | Pagamento por serviço entregue, projeto ou escopo, variando conforme a demanda. | Valor fixo mensal, independentemente de demanda ou produtividade, similar a salário. |
A hipersuficiência: uma frente de defesa adicional
Merece destaque o conceito de hipersuficiência do trabalhador. O STF tem sinalizado que profissionais com diploma de nível superior e remuneração elevada, parâmetro associado ao art. 444, parágrafo único, da CLT, remuneração superior a duas vezes o teto do RGPS, possuem capacidade negocial para firmar contratos sem a tutela típica da CLT.
Embora ainda não consolidada como tese vinculante, essa interpretação reflete uma valorização crescente da liberdade contratual e pode ser um fator determinante para validar contratos de prestação de serviços de profissionais de alto nível que, em outras circunstâncias, poderiam ser questionados.
O passivo oculto: o que está em jogo
Reconhecido o vínculo empregatício, a empresa pode ser condenada a pagar retroativamente os direitos trabalhistas dos últimos cinco anos. O passivo típico inclui:
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários;
- FGTS com multa de 40% e recolhimentos previdenciários, INSS patronal e do empregado;
- Horas extras, adicional noturno e demais verbas, além de multas administrativas.
Aos valores diretos somam-se consequências colaterais: dano reputacional, autuações do Ministério do Trabalho e a criação de precedentes que contaminam outros contratos similares da empresa. No cenário atual, com julgamentos retomados e sem tese uniforme, esse risco deixou de ser hipotético e voltou a ser iminente.
A resposta estratégica: compliance trabalhista preventivo
Diante de um quadro que se tornou mais, e não menos, incerto, a prevenção deixou de ser recomendável para tornar-se urgente.
Um programa de compliance trabalhista bem estruturado funciona como blindagem jurídica, alinhando as práticas de contratação à legislação e ao entendimento dos tribunais. Seus pilares:
1. Auditoria jurídica completa: análise de todos os contratos de prestação de serviços e PJ, com identificação de vulnerabilidades e classificação do nível de risco de cada contratação, considerando não só o contrato, mas a realidade prática da prestação.
2. Reestruturação contratual estratégica: adequação dos instrumentos para refletir efetiva autonomia, com cláusulas que evidenciem ausência de subordinação, pessoalidade e habitualidade, e definição clara de escopo, prazos, forma de pagamento e responsabilidades.
3. Capacitação de gestores e RH: treinamento das lideranças para que a gestão cotidiana dos prestadores não crie, na prática, vínculo empregatício, com atenção à comunicação, ao controle de demandas e ao respeito à autonomia.
4. Políticas internas: manuais e diretrizes que diferenciem claramente o tratamento de empregados e prestadores, evitando a integração dos PJs às rotinas e à cultura organizacional.
5. Monitoramento contínuo: acompanhamento periódico para identificar desvios e corrigi-los antes que se convertam em passivo. Especialmente relevante agora que os processos voltam a tramitar.
Agir agora, não esperar a tese
A revogação da suspensão inverteu a lógica da espera. Antes, o tempo corria a favor de quem aguardava a definição do STF; agora, cada processo retomado é uma decisão que pode sair a qualquer momento, sob critérios não uniformes.
A definição definitiva do Tema 1.389 ainda virá e trará alguma clareza, mas até lá as empresas serão julgadas no escuro.
A postura vencedora não é esperar, mas preparar-se. Empresas que revisarem seus contratos, ajustarem suas práticas de gestão e documentarem a autonomia de seus prestadores estarão posicionadas para enfrentar tanto os julgamentos imediatos quanto o desfecho final no Supremo, qualquer que seja ele.
Avalie sua exposição antes que o processo chegue
Navegar pela legislação trabalhista contemporânea exige conhecimento técnico e abordagem estratégica fundamentada em experiência prática. Para empresas que buscam segurança jurídica em suas contratações, é fundamental avaliar contratos e práticas atuais, identificando vulnerabilidades e oportunidades de adequação.
Entre em contato e agende uma análise preliminar. Proteja seu patrimônio e foque no crescimento do seu negócio.
Caio Tambeiro Tavares de Castro
OAB/SP 266.668
Atualizado em junho de 2026.
Referências: STF — ARE 1.532.603/PR, Tema 1.389, e decisão de 18/06/2026; Rcl 86.571/GO, publicada em 05/02/2026; ADPF 324 e Tema 725; Lei 13.467/2017; Lei 13.429/2017; IBGE/PNAD Contínua; CNJ — Justiça em Números.
As informações têm caráter informativo e não substituem análise jurídica individualizada.