Condomínio – impedimento de uso da área comum – abatimento na cota condominial

25 maio 2020
Condomínio – impedimento de uso da área comum – abatimento na cota condominial

Diversos condomínios, como medida de enfrentamento à pandemia do Coronavírus e atendendo às orientações prestadas pelos órgãos de saúde, determinaram o fechamento das áreas comuns, evitando-se assim, aglomerações e a propagação do vírus.

Nos termos do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, cabe ao síndico, como gestor do condomínio, tomar todas as medidas possíveis para evitar a aglomeração de pessoas, prestigiando sempre a saúde e o bem-estar da coletividade.

Neste cenário, vem se tornando cada dia mais frequente os pedidos de redução da taxa condominial por parte dos condôminos, pois, afinal não estão podendo utilizar e usufruir de todo espaço comum.

É importante que os condôminos tenham ciência que o valor arrecadado com as cotas condominiais é destinado ao pagamento das contas essenciais à sobrevivência do condomínio.

Portanto, mesmo sem a utilização das áreas comuns, o condomínio continua arcando com o pagamento das contas de consumo de energia elétrica, água, gás, segurança, assim como continua procedendo ao pagamento dos funcionários e prestadores de serviços, além de outras taxas ordinárias e manutenções não previstas, o que é muito comum.

Assim, “ficar em casa” implica naturalmente no aumento das contas de consumo, no maior uso de equipamentos como elevadores e bombas e até mesmo na produção de mais lixo pelos condôminos. Sem falar na necessária limpeza redobrada nas áreas de maior circulação.

Assim sendo, a continuidade nos serviços e despesas custeadas pelo condomínio impõe a manutenção da arrecadação, não sendo possível, na grande maioria das vezes, que o condomínio conceda aos moradores a isenção ou o desconto nas cotas mensais. Vale lembrar que o síndico não tem poderes para, isoladamente, fazer tais concessões e, se assim proceder, poderá até ser destituído.

Se por um lado se mostra indispensável o pagamento da taxa condominial, à luz, inclusive, do inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, que dispõe ser dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”, por outro lado, é importante buscar alternativas para conciliar as necessidades dos condôminos que estão enfrentando dificuldades para honrar as obrigações, até como uma forma de minimizar a inadimplência.

Uma alternativa que tem se revelado viável é a transferência do fundo de reserva (destinado ao uso em situações específicas delimitadas na convenção) para a conta ordinária do condomínio e/ou mesmo a suspensão temporária da arrecadação do fundo de reserva, assim como de outras verbas extraordinárias (tais como obras, compra de móveis, etc.).

Negociar é fundamental, pois o condomínio precisa da receita mensal e o condômino, frise-se, não está livre de responder pela sua inadimplência, mesmo diante da pandemia.

O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.


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