O pacto antenupcial, lavrado através de escritura pública perante o Cartório de Notas, tem como objetivo principal, aqui sucintamente, escolher o regime de bens que vigorará durante o casamento, caso o casal opte por regime diverso ao da comunhão parcial de bens.
Mas não só. Sob a ótica patrimonial também é possível instituir cláusulas que regrem as doações entre cônjuges e destes para terceiros, cessão de direitos, compra e venda, instituição ou reserva de usufruto sobre bens futuros ou já existentes, comodato, etc.
Sob a ótica pessoal, considerando que as partes podem pactuar livremente suas relações, é possível dispor sobre os deveres de coabitação, fidelidade, escolha religiosa, reconhecimento dos filhos, educação, entre outros.
Nessa linha, de se presumir que o pacto antenupcial terá influência direta apenas durante a vida do casal ou, mais especificamente, com a ruptura da vida em comum. Não é completamente verdadeira tal afirmação. Isso porque, caso o casal deseje, é possível pactuar cláusulas de caráter sucessório, dispondo e acordando, por exemplo, acerca da renúncia ao direito sucessório concorrencial com descendentes ou ascendentes ou mesmo estabelecendo que ao cônjuge sobrevivente caibam mais, menos ou determinados bens em sua herança e meação.
O mesmo se aplica aos contratos de união estável. Equivoca-se quem pensa que tal instrumento tem como objetivo apenas a declaração e o reconhecimento da união de duas pessoas a partir de determinada data.
Além da escolha do regime de bens e demais aspectos patrimoniais e pessoais das partes, ao firmar um contrato de união estável é possível manifestar o desejo de ver aplicadas, por integração legal se ainda não houver legislação explícita, todas as regras inerentes às uniões estáveis, inclusive de conversão da união estável em casamento e para fins sucessórios.
O pacto antenupcial e os contratos de união estável são, portanto, ferramentas que compõem o planejamento sucessório.
Para que sejam eficazes é importante que os objetivos das partes no momento da elaboração do pacto antenupcial, assim como do contrato de união estável, estejam claros e que não contrariem o ordenamento jurídico.
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