Incertezas na aquisição de imóveis rurais por Empresas Brasileiras sob controle Estrangeiro.

14 jul 2023
Incertezas na aquisição de imóveis rurais por Empresas Brasileiras sob controle Estrangeiro.

Em um país de dimensões continentais e com um agronegócio intenso como o Brasil, é natural
que muitas empresas visem este mercado e, consequentemente, a aquisição de imóveis rurais.
Evidente que, por se tratar de um setor econômico estratégico, a participação de estrangeiros
no agronegócio através da aquisição de imóveis é regulada e limitada por lei, mais
especificamente, através da Lei Federal 5.709/71 e de sua regulamentação pelo Decreto
74.965/74.
Segundo estas normas, as aquisições de imóveis rurais por empresas estrangeiras estão
limitadas, dentre outras, pelas dimensões do imóvel negociado, nacionalidade dos adquirentes,
localização e destinação específica do imóvel, bem como dependem de aprovações de órgãos
públicos federais, além de estarem obrigadas a serem formalizadas por escritura pública.
No entanto, quando estas empresas são brasileiras (possuem sede e administração no Brasil),
mas têm a maior parte do seu capital social controlado por estrangeiros, surge a dúvida sobre
qual o tratamento legal seria aplicado na aquisição de imóveis rurais.
Afinal, estas empresas teriam o seu direito de aquisição limitado, tal qual as pessoas
estrangeiras (Lei Federal 5.709/71), ou poderiam atuar neste setor sem limitações, como
pessoas nacionais?
A resposta para este questionamento é um tanto quanto controversa.
O § 1º do artigo 1º da Lei 5.709/71 estabeleceu que a "empresa brasileira sob controle
estrangeiro" está sujeita às mesmas regras aplicadas às empresas estrangeiras. Porém, com o
advento da Constituição Federal de 1988, o referido dispositivo não fora recepcionado, na
medida em que o artigo 171 previa a distinção de tratamentos entre as empresas brasileiras de
capital nacional e aquelas de capital estrangeiro, apenas para a concessão de benefícios e não
para a restrição de direitos.
A revogação tácita do §1º do artigo 1º da Lei 5.709/71 foi posteriormente mantida pela AGU
(Advocacia Geral da União) através dos Pareceres GQ-22/1992 e GQ-181/1997, mesmo com a
revogação expressa do artigo 171 pela Emenda Constitucional nº 06 /95.
Já em novo reexame da questão, através do Parecer nº LA-01 (publicado em 23/08/2010), a
AGU mudou seu entendimento, passando a defender a tese de que o §1º do artigo 1º da Lei

5.709/71 continuaria válido, eis que recepcionado pela Constituição Federal de 1988 ainda em
seu texto original, vinculando toda a Administração Federal.
Diante disto, podemos concluir que, atualmente, caso uma empresa brasileira sob controle
estrangeiro busque a aquisição de um imóvel rural no Brasil, terá de observar as condições
restritivas da Lei 5.709/71, ou não conseguirá obter o registro da aquisição nos Cartórios de
Imóveis, visto a orientação recebida por estes em seguir o entendimento do Parecer LA-01 da
AGU, sendo a única alternativa, apesar de não garantida, o recurso ao judiciário através de
mandado de segurança.
Todavia, duas ações sobre o tema estão em trâmite no STF e aguardam decisão definitiva
conjunta: a ADPF 342 (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 324) movida pela
SRB (Sociedade Rural Brasileira) e a ACO 2.463 (Ação Civil Originária 2.463), movida pela
União e pelo INCRA.
O julgamento destas ações poderá alterar o cenário das aquisições de imóveis rurais no Brasil
caso haja decisão do STF que reconheça a não recepção do §1º do artigo 1º da Lei 5.709/71
pela Constituição Federal de 1988 e, assim, elimine as distinções negativas entre as empresas
brasileiras sob controle nacional e sob controle estrangeiro.
Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à
disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.


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