Planos de Saúde – Carência e a Covid-19

01 jun 2020
Planos de Saúde – Carência e a Covid-19

O crescimento dos casos de Coronavírus no Brasil e o receio de não conseguir atendimento através do Sistema Único de Saúde – SUS fez com que as pessoas voltassem a procurar pela medicina privada, através da contratação de planos de saúde, visando, assim, ter acesso aos hospitais e aos tratamentos em caso de contágio pelo vírus.

Contudo, não é incomum que os novos contratantes se deparem com a negativa de cobertura em casos de internação e/ou tratamento pelo Coronavírus, sob a alegação, pelas operadoras dos planos de saúde, da necessidade do cumprimento de carência.

Tal situação acabou gerando uma enxurrada de demandas judiciais em todo país. Os tribunais brasileiros vêm entendendo que os novos contratantes dos planos de saúde, caso sejam acometidos pelo vírus, também terão direito ao tratamento.

As decisões baseiam-se no artigo 12, V, “c” da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), que estabelece o período de carência com prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência e, ainda, na súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê:

“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação“.

Para que não pairem dúvidas, a Lei nº 9.656/98 define que os casos de emergência são aqueles “que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente“. Em complemento foi editada a portaria 354 do Ministério da Saúde que definiu emergência como a “constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato“.

Desta forma, a maioria das decisões judiciais vem no sentido da ampla cobertura ao tratamento de urgência e emergência aos beneficiários dos planos de saúde, sem exigência do cumprimento dos prazos de carência, em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o novo Coronavírus.

Por fim, destaca-se que no dia 29 de maio de 2020, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, incluiu mais seis exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento do novo Coronavírus na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde.

O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.


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